Com o Dia dos Pais se aproximando, entra em cena, após a compra dos presentes, uma questão burocrática tanto para o consumidor quanto para o presenteado: a troca do produto. Seja por defeito ou por simplesmente não ter agradado o presenteado, uma série de dúvidas surge sobre o direito do consumidor neste momento.
Para solucionar estas dúvidas, a doutora em Direito e professora do Centro Universitário Internacional Uninter, Andreza Baggio, esclarece alguns pontos importantes sobre o assunto. Inicialmente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a loja ou fornecedor não são obrigados a substituir ou cancelar a venda de produtos ou serviços a pedido do consumidor. Porém, existem duas situações distintas em que a troca ou o cancelamento se tornam obrigatórios. Primeiro, quando o produto for adquirido pela internet ou por venda realizada fora do estabelecimento comercial e, segundo, quando o produto adquirido dentro do estabelecimento comercial está com algum defeito, o que o torna impróprio para o consumo.
“No primeiro caso, o consumidor tem até sete dias para realizar o pedido de troca do produto ou mesmo o cancelamento da compra, independentemente do motivo. Para o segundo, o consumidor deve observar que o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis, e de 90 dias para produtos duráveis”, afirma Andreza.
Para os casos de produto com defeito, Andreza ainda lembra que, oficializada a reclamação do cliente dentro do prazo estipulado, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para dar uma resposta ao consumidor. “Caso a resposta não seja dada ou não seja eficiente para o consumidor, ele tem, então, o direito de pedir a substituição do produto com defeito por outro, de cancelar o contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos ou optar por ficar com o produto defeituoso, mediante abatimento no seu preço” avisa.
O Código permite, ainda, que o fornecedor, em comum acordo com o consumidor, estabeleça um prazo maior para a reparação de algum defeito, não podendo exceder ao total de 180 dias. No entanto, é comum a situação em que, nos termos de garantia, os fabricantes insiram uma cláusula já prevendo que o prazo para resposta será de até 180 dias, o que, para a professora, torna-se uma cláusula abusiva. “O consumidor deve ficar atento. Tal cláusula é considerada abusiva, pois ela é inserida no termo de garantia sem anuência ou mesmo ciência do consumidor que apenas acaba tomando conhecimento quando de fato precisa utilizar-se dos serviços de assistência técnica ou fazer uso da garantia dada pelo fabricante”, alerta Andreza.
É importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os participantes da cadeia de fornecimento são responsáveis perante o consumidor pelos defeitos em produtos ou serviços que os tornem inúteis ao consumo. Isto é, a loja que coloca à venda um produto que esteja com um problema de fabricação deverá resolver, primeiramente, a situação do consumidor, e depois buscar ressarcimento perante o fabricante.
“O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento para legalizar a rápida solução dos problemas ao consumidor, reconhecendo, assim, a importância das relações de consumo, devendo ser respeitado e conhecido integralmente por ambas as partes. E, é claro, consumidor respeitado é cliente satisfeito”, assegura a especialista.