Dispõe sobre o Regime Disciplinar Discente
Considerando a necessidade de regulamentar a política que dispõe sobre o Regime Disciplinar do Corpo Discente das Faculdades mantidas pelo CENECT - Centro Integrado de Educação Ciência e Tecnologia S/S Ltda, o CEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovou e eu, Diretor Acadêmico, sanciono a presente resolução:
Art. 1o. O ato de matrícula de aluno, importa em compromisso formal com a Instituição, de respeito aos seus princípios éticos e morais, à dignidade acadêmica, no compromisso formal de aceitação dos princípios disciplinares que regem as atividades e o convívio no interior da comunidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, no Regimento Acadêmico da Instituição, assim como em normas fixadas por órgãos deliberativos e normativos da Faculdade e as decorrentes de atos executivos que delas emanarem.
§1º. Além do que, especificamente, é estabelecido no Regimento Acadêmico, constitui infração disciplinar dos membros do corpo discente, sancionado na forma desta Resolução, o desatendimento ou a transgressão dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.
§2º. A gradação das sanções, em sua aplicação disciplinar, considerará a gravidade da infração cometida, à vista, dentre outros, dos seguintes elementos:
I. A primariedade do infrator;
II. O dolo ou a culpa;
III. O valor e a utilidade dos bens atingidos;
IV. O grau da autoridade ofendida;
V. A natureza da infração.
§3º. Conforme a gravidade dos elementos dispostos nos incisos II e V, do parágrafo anterior, as penalidades serão aplicadas independentemente da primariedade do infrator.
sect;4º. Em caso de dano material ao patrimônio da Faculdade ou de integrante da comunidade acadêmica, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento respectivo.
§5º. A aplicação a aluno, da pena de desligamento, decorrente de infração disciplinar, dependerá da conclusão de processo interno de apuração, mandado instaurar pelo Diretor Acadêmico.
§6º. Até a conclusão do processo interno de apuração, atendido o prazo máximo de 60 dias, poderá a autoridade competente determinar a suspensão do aluno envolvido.
§7º. Ao acusado será sempre assegurado o pleno direito de ampla defesa.
Art. 2º. O regime disciplinar da Faculdade é de responsabilidade de todos os membros de sua Comunidade e deve atender aos seguintes princípios:
I - respeito à integridade física e moral de todas as pessoas relacionadas com a faculdade;
II - respeito ao exercício das atividades pedagógicas cientificas e administrativas;
III - preservação do patrimônio moral, cientifico, histórico-cultural e material da Faculdade.
Art. 3º. É obrigatória a frequência dos discentes nas atividades acadêmicas dos cursos presenciais.
Art. 4º. Os membros do corpo discente estão sujeitos às penalidades disciplinares de advertência oral, repreensão escrita, suspensão e desligamento.
§ 1º. A competência para a aplicação de uma pena disciplinar se estende igualmente às penas hierarquicamente inferiores.
§ 2º. Da aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente cabe recurso ao Conselho Diretor.
Art. 5º. Para os membros do Corpo Discente são considerados entre outros, atos de indisciplina:
I. Praticar atos incompatíveis com o regular desenvolvimento das atividades acadêmicas ou que venham a ferir a imagem da Faculdade;
II. Danificar instalações, equipamentos bem como o mal uso de material da instituição;
III. Desacatar professores, autoridades, funcionários e colegas;
IV. Promover iniciativas e compromissos que requeiram recursos financeiros ou de materiais da faculdade, sem a devida autorização dos setores competentes;
V. Perturbar a ordem nas dependências da faculdade ou nos locais onde se desenvolvem atividades acadêmicas;
VI. Utilizar de violência ou atitudes em detrimento da dignidade de colegas;
VII. Utilizar de meios ilícitos em beneficio próprio ou de terceiros;
VIII. Portar armas, ou materiais que atentem contra a segurança dos colegas.
IX. Portar ou consumir drogas ou entorpecentes nas dependências da Instituição e nas atividades oficiais mantidas ou patrocinadas pela Instituição;
X. Consumir bebidas alcoólicas no interior das dependências físicas da Instituição, exceto em atividades festivas e comemorativas em que o consumo das mesmas tenha sido liberado pelo Conselho Diretor;
XI. Manter conduta incompatível com a moralidade e os princípios éticos da Instituição;
XII. Desrespeitar a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza:
a. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
b. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
c. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
d. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso XII deste artigo e suas alíneas, não é permitida a permanência de crianças nas salas de aulas, bem como a sua presença nas instalações da Instituição somente será permitida com autorização expressa e antecipada do responsável pela gestão da respectiva Unidade.
Art. 6º. Relativamente ao Corpo Discente, as transgressões do regime disciplinar são penalizadas com as seguintes sanções:
I. Advertência oral e repreensão escrita pelo coordenador do curso;
II. Suspensão de um a trinta dias, com agravamento conforme o caso;
III. Desligamento da Instituição.
§ 1º. A aplicação da penalidade enunciada no inciso II deste artigo é de competência do colegiado de curso em conjunto com Conselho Diretor.
§ 2º. A aplicação da penalidade enunciada no inciso III deste artigo é de competência do Diretor Geral, cabendo recurso ao Conselho Diretor.
Art. 7º. O discente punido com suspensão perderá a frequência e lhe será atribuída a nota 0,0 (zero) em todas as avaliações escolares realizadas no período em que estiver cumprindo a penalidade.
Art. 8º. Os casos não previstos nesta resolução serão resolvidos pela Direção Geral e Direção Acadêmica.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.
Curitiba, 30 de março de 2012
Prof. Benhur Gaio
Presidente do CEPE
É indispensável que o aluno, após a conclusão do período letivo e antes da rematrícula, verifique a sua situação acadêmica junto à Secretaria, a fim de que, em tempo hábil, sejam corrigidos eventuais problemas que impeçam a sua rematrícula no período seguinte.
O prazo máximo previsto para a integralização do curso é contabilizado a partir da primeira matrícula após o processo seletivo (vestibular ou ENEM) ou ao ingresso do aluno como portador de diploma de nível superior. No caso de transferência (interna ou externa) o prazo é contado a partir da data do ingresso no curso de origem.